Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. REMESSA POSTAL. CRIME PERMANENTE. LOCAL MAIS PROVEITOSO PARA A INVESTIGAÇÃO. PREVENÇÃO. ART. 71, CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I - Há precedentes da Terceira Seção no sentido de que, na hipótese de tráfico interestadual de entorpecentes, o processo deve tramitar na comarca onde a droga foi remetida, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal. II - Mais recentemente, no entanto, a Terceira Seção concluiu que, em situações envolvendo a remessa postal de drogas, deve prevalecer a competência do local que for mais conveniente para a instrução do proc…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE
DROGAS INTERESTADUAL. REMESSA POSTAL. CRIME PERMANENTE. LOCAL MAIS
PROVEITOSO PARA A INVESTIGAÇÃO. PREVENÇÃO. ART. 71, CPP. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO.
I - Há precedentes da Terceira Seção no sentido de que, na hipótese
de tráfico interestadual de entorpecentes, o processo deve tramitar
na comarca onde a droga foi remetida, nos termos do art. 70 do
Código de Processo Penal.
II - Mais recentemente, no entanto, a Terceira Seção concluiu que,
em situações envolvendo a remessa postal de drogas, deve prevalecer
a competência do local que for mais conveniente para a instrução do
processo.
III - No caso dos autos, em que se discute o tráfico interestadual
por via postal, não é possível determinar, a priori, qual local é o
mais proveitoso para a fase investigativa. Isso porque a apuração
pode seguir duas linhas: rastrear o remetente da droga ou tentar
localizar o destinatário.
IV - Considerando a natureza permanente do crime em questão, a
competência deve ser fixada pela prevenção, nos termos do art. 71 do
Código de Processo Penal.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito
da 2ª Vara Criminal de Porto Alegre - RS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de Direito da
2ª Vara Criminal de Porto Alegre-RS, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro
e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.