STJ — 1884928

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54c28741249d6a3b335b4587793e79b4d52216e6e0f92ee5444a8c867a5f7bfd

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE AFASTADA. DIREITO AO SILÊNCIO. OFENSA. ILICITUDE DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Não se verifica, no caso, alegada inépcia da denúncia, tese que foi fundamentadamente afastada, constando que "o agravante, em resposta à acusação, alegou inépcia da inicial acusatória. Em alegações finais, o Ministério Público aditou a denúncia para especificar o número de vezes em que ocorridos os abusos (quatro dias seguidos, no mês de abril de 2011), quando a vítima contava com 8 anos de idade. Em decorrência do aditamento, abriu-se vista à defesa, que requereu a realização de nova audiência de instrução e julgamento, realizada em 17 de agosto de 2017, oportunidade em que as partes desistiram da reinquirição das testemunhas e o réu manifestou a intenção de não ser novamente interrogado". 2. Afasta-se a tese de ofensa do direito ao silêncio, bem como de ilicitude da prova, na utilização do depoimento prestado pelo réu, em primeiro interrogatório, embora tenha ele optado por permanecer em silêncio quando de segundo interrogatório realizado, não havendo, efetivamente, nenhum óbice legal a que o juiz considere tais elementos de prova (colhidos licitamente) para fundamentar a sentença. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.