STJ — 1884928
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54c28741249d6a3b335b4587793e79b4d52216e6e0f92ee5444a8c867a5f7bfd
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CP.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE AFASTADA. DIREITO AO SILÊNCIO. OFENSA.
ILICITUDE DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. Não se verifica, no caso, alegada inépcia da denúncia, tese que
foi fundamentadamente afastada, constando que "o agravante, em
resposta à acusação, alegou inépcia da inicial acusatória. Em
alegações finais, o Ministério Público aditou a denúncia para
especificar o número de vezes em que ocorridos os abusos (quatro
dias seguidos, no mês de abril de 2011), quando a vítima contava com
8 anos de idade. Em decorrência do aditamento, abriu-se vista à
defesa, que requereu a realização de nova audiência de instrução e
julgamento, realizada em 17 de agosto de 2017, oportunidade em que
as partes desistiram da reinquirição das testemunhas e o réu
manifestou a intenção de não ser novamente interrogado".
2. Afasta-se a tese de ofensa do direito ao silêncio, bem como de
ilicitude da prova, na utilização do depoimento prestado pelo réu,
em primeiro interrogatório, embora tenha ele optado por permanecer
em silêncio quando de segundo interrogatório realizado, não havendo,
efetivamente, nenhum óbice legal a que o juiz considere tais
elementos de prova (colhidos licitamente) para fundamentar a
sentença.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.