STJ — 45411
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 902ba0a86c5f8532dabb25b408772e6af3e6d3d3e1a67048cecbe51909b1b70d
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 258 do RISTJ, "a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a".
- O recurso de agravo regimental é voltado ao ataque de decisão monocrática, sendo manifestamente incabível quando impugna decisão colegiada, em especial quando esta foi prolatada em julgamento de agravo anteriormente apresentado, haja vista os ditames do princípio da unirrecorribilidade.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTO NO
HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, "a parte que
se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial,
de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de
liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em
habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação
do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte
Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a".
2. O recurso de agravo regimental é voltado ao
ataque de decisão monocrática, sendo manifestamente incabível quando
impugna decisão colegiada, em especial quando esta foi prolatada em
julgamento de agravo anteriormente apresentado, haja vista os
ditames do princípio da unirrecorribilidade.
3. Agravo regimental
não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.