Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os arts. 1.043, inciso I, do Código de Processo Civil e 226 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restringem a
possibilidade de interposição dos embargos de divergência à
impugnação de acórdãos em que tenha sido analisado o mérito ou, ao
menos, apreciada a controvérsia meritória, o que não ocorreu na
hipótese, na qual o julgado embargado se limitou a confirmar decisão
monocrática do Ministro Relator, que não conheceu do agravo em
recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da
Súmula n. 182/STJ. Incidência da Súmula n. 315/STJ.
- Não merecem ser conhecidos os embargos de divergência quando a
parte, nas razões recursais, deixa de proceder ao cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e ao paradigmático, conforme determina o
art. 266, § 4º, do RISTJ. Não atende à norma regimental a mera
transcrição, nas razões do recursais, do interior teor do acórdão
paradigma.
- Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo
como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o
caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude
cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso
especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à
aplicação e à interpretação da lei federal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 1.043, inciso I, do Código de Processo Civil e 226 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restringem a
possibilidade de interposição dos embargos de divergência à
impugnação de acórdãos em que tenha sido analisado o mérito ou, ao
menos, apreciada a controvérsia meritória, o que não ocorreu na
hipótese, na qual o julgado embargado se limitou a confirmar decisão
monocrática do Ministro Relator, que não conheceu do agravo em
recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da
Súmula n. 182/STJ. Incidência da Súmula n. 315/STJ.
2. Não merecem ser conhecidos os embargos de divergência quando a
parte, nas razões recursais, deixa de proceder ao cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e ao paradigmático, conforme determina o
art. 266, § 4º, do RISTJ. Não atende à norma regimental a mera
transcrição, nas razões do recursais, do interior teor do acórdão
paradigma.
3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo
como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o
caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude
cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso
especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à
aplicação e à interpretação da lei federal.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Daniela Teixeira e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.