STJ — 199507

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-08-14Data Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd4daf95ed1ecb45fb8cfd0e218e91b6cefb5696fc7d8516db837e8221bfa652

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA 45ª ZONA ELEITORAL DE PONTALINA/GO E O JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E LAVAGEM DE CAPITAIS DE GOIÂNIA/GO. OPERAÇÃO TARJA PRETA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR DENUNCIADO. LEGITIMIDADE. CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS HOSPITALARES EM DIVERSAS PREFEITURAS DO ESTADO DE GOIÁS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA NARRA A PRÁTICA DE "CAIXA 2". DECISÃO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA A RESPEITO DA QUESTÃO NÃO IDENTIFICANDO CRIME ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo em vista que o denunciado, na qualidade de interessado, pode interpor conflito de competência (art. 115, I, do Código de Processo Penal - CPP e art. 195 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ), por decorrência lógica possui legitimidade para interpor o presente agravo regimental. Precedentes: AgRg no CC n. 182.880/BA, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 27/6/2022; AgRg no CC 150.024/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 13/11/2017 e AgRg no CC 143.256/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/6/2016.
  2. O núcleo da controvérsia consiste em verificar a existência de crime eleitoral (ou crime comum conexo a crime eleitoral), a fim de se definir a competência da Justiça Especializada ou da Justiça Comum para análise da ação penal. Sobre o tema, "o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo regimental no Inquérito nº 4.435, decidiu, em 14/3/2019, pela reafirmação da orientação jurisprudencial no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns conexos aos delitos eleitorais, como regra" (AgRg no RHC n. 164.392/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023). Na mesma oportunidade, a Suprema Corte firmou a compreensão de que compete à Justiça Especializada analisar a ocorrência de crime eleitoral, bem como a existência de conexão entre o crime eleitoral e comum. Tal orientação tem sido observada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 712.831/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022 e CC n. 174.497/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 22/4/2021.
  3. No caso concreto constata-se que a Justiça Especializada não encontrou indícios da prática de crime eleitoral, porquanto, no entendimento do Juízo Eleitoral atuante em Primeira Instância, "in casu, o Ministério Público não conseguiu demonstrar, mesmo após a instrução do feito (inclusive com realização de audiência), qualquer indício de que os valores supostamente recebidos teriam sido utilizados para o pagamento de despesas de campanha eleitoral, tampouco que não foram declarados na prestação de contas eleitoral".
  4. Nesse contexto, em que a Justiça Eleitoral concluiu inexistir crime eleitoral e consequentemente concluiu não haver crime comum conexo a crime eleitoral, deve ser fixada a competência da Justiça Comum.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA 45ª ZONA ELEITORAL DE PONTALINA/GO E O JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E LAVAGEM DE CAPITAIS DE GOIÂNIA/GO. OPERAÇÃO TARJA PRETA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR DENUNCIADO. LEGITIMIDADE. CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS HOSPITALARES EM DIVERSAS PREFEITURAS DO ESTADO DE GOIÁS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA NARRA A PRÁTICA DE "CAIXA 2". DECISÃO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA A RESPEITO DA QUESTÃO NÃO IDENTIFICANDO CRIME ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista que o denunciado, na qualidade de interessado, pode interpor conflito de competência (art. 115, I, do Código de Processo Penal - CPP e art. 195 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ), por decorrência lógica possui legitimidade para interpor o presente agravo regimental. Precedentes: AgRg no CC n. 182.880/BA, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 27/6/2022; AgRg no CC 150.024/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 13/11/2017 e AgRg no CC 143.256/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/6/2016. 2. O núcleo da controvérsia consiste em verificar a existência de crime eleitoral (ou crime comum conexo a crime eleitoral), a fim de se definir a competência da Justiça Especializada ou da Justiça Comum para análise da ação penal. Sobre o tema, "o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo regimental no Inquérito nº 4.435, decidiu, em 14/3/2019, pela reafirmação da orientação jurisprudencial no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns conexos aos delitos eleitorais, como regra" (AgRg no RHC n. 164.392/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023). Na mesma oportunidade, a Suprema Corte firmou a compreensão de que compete à Justiça Especializada analisar a ocorrência de crime eleitoral, bem como a existência de conexão entre o crime eleitoral e comum. Tal orientação tem sido observada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 712.831/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022 e CC n. 174.497/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 22/4/2021. 3. No caso concreto constata-se que a Justiça Especializada não encontrou indícios da prática de crime eleitoral, porquanto, no entendimento do Juízo Eleitoral atuante em Primeira Instância, "in casu, o Ministério Público não conseguiu demonstrar, mesmo após a instrução do feito (inclusive com realização de audiência), qualquer indício de que os valores supostamente recebidos teriam sido utilizados para o pagamento de despesas de campanha eleitoral, tampouco que não foram declarados na prestação de contas eleitoral". 4. Nesse contexto, em que a Justiça Eleitoral concluiu inexistir crime eleitoral e consequentemente concluiu não haver crime comum conexo a crime eleitoral, deve ser fixada a competência da Justiça Comum. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.