STJ — 205248

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-08-14Data Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 167264e06f434a6a9e65fb78195cbf3af9f12c02c2c8683bdc22c12cc0248c84

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE A CERTAMES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A REUNIÃO DE DELITOS COMETIDOS DE FORMA INDEPENDENTE PELA ESTRUTURA DELITUOSA. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA APURAR AS FRAUDES A CONCURSOS PÚBLICOS DO SEU ESTADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alteração da competência originária só se justifica quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelo instituto da conexão, sendo certo que não basta, para a verificação da regra modificadora da competência, o simples juízo de conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos.
  2. A ação penal que originou o presente conflito visa apurar a responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos no art. 311-A do Código Penal (fraude em certame de interesse público) e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) .
  3. Não tendo sido demonstrada a relação de interferência ou prejudicialidade entre os delitos cometidos pela estrutura delituosa, não se justifica que o delito de fraude a concurso estadual seja julgado na Justiça Federal em conjunto com o delito de organização criminosa e de fraude ocorrida em certame de âmbito nacional.
  4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro, como no caso, em que os crimes teriam sido praticados de forma autônoma e independente, sem uma dinâmica delitiva diretamente interligada
  5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual suscitado .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE A CERTAMES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A REUNIÃO DE DELITOS COMETIDOS DE FORMA INDEPENDENTE PELA ESTRUTURA DELITUOSA. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA APURAR AS FRAUDES A CONCURSOS PÚBLICOS DO SEU ESTADO. 1. A alteração da competência originária só se justifica quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelo instituto da conexão, sendo certo que não basta, para a verificação da regra modificadora da competência, o simples juízo de conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos. 2. A ação penal que originou o presente conflito visa apurar a responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos no art. 311-A do Código Penal (fraude em certame de interesse público) e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) . 3. Não tendo sido demonstrada a relação de interferência ou prejudicialidade entre os delitos cometidos pela estrutura delituosa, não se justifica que o delito de fraude a concurso estadual seja julgado na Justiça Federal em conjunto com o delito de organização criminosa e de fraude ocorrida em certame de âmbito nacional. 4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro, como no caso, em que os crimes teriam sido praticados de forma autônoma e independente, sem uma dinâmica delitiva diretamente interligada 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual suscitado .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.