STJ — 2004415

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-08-14Data Publicacao: 2024-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22bd452ff19acae3ea450571687dbfffe4764d1411a34b645e4b1953e49af905

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO S EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 619 do Código de Processo Penal, dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.
  2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois o colegiado concluiu, em linha com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial exige a adoção das formalidades previstas nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não os atendendo a mera transcrição, no corpo das razões dos embargos de divergência, das ementas dos acórdão indigitados como paradigmas.
  3. No caso, restou expressamente assentado no acórdão que, no âmbito de embargos de divergência, não é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Tal conclusão decorre do fato de que as possibilidades previstas no art. 654, § 2º, mais recentemente, no art. 647-A, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, não se prestam suprir falhas na interposição recursal. Ademais, não se pode olvidar que os embargos de divergência constituem instrumento destinado à uniformização da jurisprudência dos órgãos fracionários integrantes de uma mesma Corte, motivo pelo qual é descabido, em seu âmbito, a concessão de ordem de habeas corpus contra atos de seus próprio membros à vista da evidente incompetência, ex vi do art. 102, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal.
  4. Não tendo o acórdão ora embargado adentrado no mérito das alegadas divergências jurisprudenciais, não se pode qualificá-lo como omisso ante a ausência de apreciação das teses meritórias, relacionadas com a dosimetria das penas.
  5. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO S EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal, dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois o colegiado concluiu, em linha com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial exige a adoção das formalidades previstas nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não os atendendo a mera transcrição, no corpo das razões dos embargos de divergência, das ementas dos acórdão indigitados como paradigmas. 3. No caso, restou expressamente assentado no acórdão que, no âmbito de embargos de divergência, não é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Tal conclusão decorre do fato de que as possibilidades previstas no art. 654, § 2º, mais recentemente, no art. 647-A, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, não se prestam suprir falhas na interposição recursal. Ademais, não se pode olvidar que os embargos de divergência constituem instrumento destinado à uniformização da jurisprudência dos órgãos fracionários integrantes de uma mesma Corte, motivo pelo qual é descabido, em seu âmbito, a concessão de ordem de habeas corpus contra atos de seus próprio membros à vista da evidente incompetência, ex vi do art. 102, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal. 4. Não tendo o acórdão ora embargado adentrado no mérito das alegadas divergências jurisprudenciais, não se pode qualificá-lo como omisso ante a ausência de apreciação das teses meritórias, relacionadas com a dosimetria das penas. 5. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.