STJ — 1927940
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 233523051e2cc7f5294b0eab0a0a1fea45bd9426d31ce2de1f2a43799e17055c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDER.
INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA.
SANÇÃO REDIMENSIONADA.
1. Não se amolda à contravenção penal, então prevista no art. 61 do
Decreto-lei 3.688/1941, a conduta de introduzir a mão nas vestes da
vítima, com 9 anos ao tempo dos fatos, em razão da existência de
contato físico de natureza sexual.
2. Admite-se a elevação da pena-base em 1/6 por cada circunstância
judicial desfavorável, exceto quando evidenciado, por meio de
elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta.
3. Agravo regimental provido parcialmente para reduzir a condenação
para 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no regime semiaberto.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.