STJ — 1888973
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 786cc85ab2a9684690c6c7d0244b9f2ef16c7714c5672770b48933fdcf75c804
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA STJ N. 176. APLICAÇÃO. ARTS. 389, 395 E 406 DO CC. ARTS. 373, II, 502 E 503 DO CPC. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A hipótese dos autos amolda-se à situação ventilada no Tema STJ n. 176, segundo o qual "Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada".
- Não há como conhecer da alegação de violação dos arts. 389, 395 e 406 do CC e 373, II, 502 e 503 do CPC, pois a pretensão de que "seja acolhida a conta elaborada pelo perito que considera como zero as despesas que não foram devida e tempestivamente comprovadas pelos Recorridos" (fl. 897) esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório veiculada pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA STJ N.
176. APLICAÇÃO. ARTS. 389, 395 E 406 DO CC. ARTS. 373, II, 502 E 503
DO CPC. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A hipótese dos autos amolda-se à situação ventilada no Tema STJ
n. 176, segundo o qual "Tendo sido a sentença exequenda prolatada
anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros
de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao
determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de
2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo
CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa
julgada".
2. Não há como conhecer da alegação de violação dos arts. 389, 395 e
406 do CC e 373, II, 502 e 503 do CPC, pois a pretensão de que
"seja acolhida a conta elaborada pelo perito que considera como zero
as despesas que não foram devida e tempestivamente comprovadas
pelos Recorridos" (fl. 897) esbarra na vedação ao revolvimento
fático-probatório veiculada pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.