Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.
Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Embargar não paralisa a cobrança automaticamente · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA ORIGINÁRIA. APRESENTAÇÃO DE TRÊS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ÚNICA PARA OS TRÊS EMBARGOS. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES PELA EXEQUENTE E PELOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. RECURSOS JULGADOS CONJUNTAMENTE, COM REDAÇÃO DE ÚNICO ACÓRDÃO. EXECUTADOS/EMBARGANTES QUE SE REÚNEM PARA INTERPOR RECURSO ESPECIAL. MESMA PETIÇÃO RECURSAL INTERPOSTA NOS AUTOS DOS TRÊS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME INDIVIDUALIZADO DA ADMISSIBILIDADE.…
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA EXECUTADA ORIGINÁRIA. APRESENTAÇÃO DE TRÊS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SENTENÇA ÚNICA PARA OS TRÊS EMBARGOS. PROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES PELA EXEQUENTE E
PELOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. RECURSOS JULGADOS CONJUNTAMENTE, COM
REDAÇÃO DE ÚNICO ACÓRDÃO. EXECUTADOS/EMBARGANTES QUE SE REÚNEM PARA
INTERPOR RECURSO ESPECIAL. MESMA PETIÇÃO RECURSAL INTERPOSTA NOS
AUTOS DOS TRÊS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME INDIVIDUALIZADO DA
ADMISSIBILIDADE. JUÍZO NEGATIVO NOS TRÊS PROCESSOS. TRÊS AGRAVOS
TAMBÉM IDÊNTICOS. AGRAVOS PROCESSADOS SEPARADAMENTE NO STJ. TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA EM UM DELES. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA
PREJUDICADOS OS DEMAIS. SITUAÇÃO ANÔMALA. IMPOSSIBILIDADE DE QUE O
MESMO RECURSO SEJA JULGADO MAIS DE UMA VEZ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1466524 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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