STJ — 2354894
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b5f8f26e3998951f8dd81ddaa402d7c80a40ca87dea2cc36a0682fb987f5042
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, a Terceira Turma do STJ firmou o entendimento no sentido de que: a) "estando cumulados pedidos de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres, a ação engloba duas fases distintas: na primeira, é apreciado se é o caso ou não de se decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, de acordo com o procedimento de liquidação específica previsto nos artigos 604 a 609 do CPC/15; e b) A decisão que decreta a resolução do vínculo societário em relação a um sócio, como na espécie, encerrando a primeira fase da ação de dissolução parcial, possui natureza de sentença". (REsp n. 1.954.643/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022., sem grifo no original)
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. INTERPOSIÇÃO
DE APELAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, a Terceira Turma do STJ firmou o entendimento no
sentido de que: a) "estando cumulados pedidos de dissolução parcial
de sociedade e de apuração de haveres, a ação engloba duas fases
distintas: na primeira, é apreciado se é o caso ou não de se
decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos
ao sócio retirante ou excluído, de acordo com o procedimento de
liquidação específica previsto nos artigos 604 a 609 do CPC/15; e b)
A decisão que decreta a resolução do vínculo societário em relação
a um sócio, como na espécie, encerrando a primeira fase da ação de
dissolução parcial, possui natureza de sentença". (REsp n.
1.954.643/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022., sem grifo no original)
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.