STJ — 2510214

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fab95ee7285f45c8cdd460e072a90833c42ee43f471c009f82c14d471b6cdb6e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO COMERCIAL. DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE VEÍCULOS IMPORTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRETENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 24 DA LEI N. 6.729/1979. NÃO TAXATIVIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devidamente prequestionada a matéria relativa à pretensão de pagamento das demais verbas indenizatórias, não havendo que se falar em não conhecimento do especial.
  2. A questão relacionada à possibilidade de cumulação de indenizações foi decidida em desacordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
  3. Sendo indispensável à análise dos autos, a verificação de ponto sobre o qual a Corte de origem decidiu em desarmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, necessário o retorno dos autos à origem para que, à luz dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, analise a questão como entender de direito.
  4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO COMERCIAL. DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE VEÍCULOS IMPORTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRETENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 24 DA LEI N. 6.729/1979. NÃO TAXATIVIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Devidamente prequestionada a matéria relativa à pretensão de pagamento das demais verbas indenizatórias, não havendo que se falar em não conhecimento do especial. 2. A questão relacionada à possibilidade de cumulação de indenizações foi decidida em desacordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Sendo indispensável à análise dos autos, a verificação de ponto sobre o qual a Corte de origem decidiu em desarmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, necessário o retorno dos autos à origem para que, à luz dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, analise a questão como entender de direito. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.