Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.
OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO.
INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E
CONTEÚDO CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO 1. A conclusão adotada na origem, acerca do
interesse de agir e das legitimidades ativa e passiva das partes
litigantes, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos
autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas nºs 5
e 7 do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a
redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em
hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou
exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice
da Súmula n.º 7 do STJ.
- Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- Agravo interno conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.
OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO.
INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E
CONTEÚDO CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO 1. A conclusão adotada na origem, acerca do
interesse de agir e das legitimidades ativa e passiva das partes
litigantes, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos
autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas nºs 5
e 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a
redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em
hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou
exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice
da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.