STJ — 700977

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4807b9bb5798a63790ea2d36db7d42fb6e58ace39ba5d6e1f90053511bf7b0c9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52/STJ. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos prazos consignados na lei processual deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo somente pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
  2. Segundo consta das informações, a prisão preventiva foi decretada em 26/04/2017, sendo efetivada em 28/04/2017. A denúncia foi recebida em 29/05/2017 e os réus foram citados em 09/06/2017. Após regular trâmite processual, sobreveio a pronúncia cujo recurso em sentido estrito manteve a segregação cautelar, em 21/02/2019, com o retorno dos autos à origem em 09/08/2019. Em janeiro de 2020, foi designada sessão de julgamento para o dia 15/04/2020, cancelada em 19/03/2020 em razão da eclosão da pandemia do coronavírus.
  3. Em consulta ao andamento processual junto ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a sessão do Tribunal do Júri foi realizada no dia 29/04/2022 às 09h00, ocasião em que o paciente foi absolvido do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e condenado a "55 anos e dois meses de reclusão pelos crimes de homicídio doloso qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima, contra maior de 60 anos; duas tentativas de homicídio doloso qualificadas por recurso que dificultou a defesa da vítima; uma tentativa de homicídio doloso qualificada por recurso que dificultou a defesa da vítima, contra maior de 60 anos; e associação criminosa armada."
  4. A dificuldade na designação de uma data para a sessão do júri decorreu da complexidade do caso, do número de réus envolvidos e da logística necessária para se realizar uma sessão que envolve integrantes de facção criminosa durante a pandemia, o que exigiu das autoridades muito cuidado para garantir a segurança dos participantes e o necessário distanciamento social.
  5. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de desidia do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
  6. Diante do teor da Súmula 52 do STJ e da prolação da sentença condenatória, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
  7. Agravo regimental prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52/STJ. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Aos prazos consignados na lei processual deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo somente pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação. 2. Segundo consta das informações, a prisão preventiva foi decretada em 26/04/2017, sendo efetivada em 28/04/2017. A denúncia foi recebida em 29/05/2017 e os réus foram citados em 09/06/2017. Após regular trâmite processual, sobreveio a pronúncia cujo recurso em sentido estrito manteve a segregação cautelar, em 21/02/2019, com o retorno dos autos à origem em 09/08/2019. Em janeiro de 2020, foi designada sessão de julgamento para o dia 15/04/2020, cancelada em 19/03/2020 em razão da eclosão da pandemia do coronavírus. 3. Em consulta ao andamento processual junto ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a sessão do Tribunal do Júri foi realizada no dia 29/04/2022 às 09h00, ocasião em que o paciente foi absolvido do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e condenado a "55 anos e dois meses de reclusão pelos crimes de homicídio doloso qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima, contra maior de 60 anos; duas tentativas de homicídio doloso qualificadas por recurso que dificultou a defesa da vítima; uma tentativa de homicídio doloso qualificada por recurso que dificultou a defesa da vítima, contra maior de 60 anos; e associação criminosa armada." 4. A dificuldade na designação de uma data para a sessão do júri decorreu da complexidade do caso, do número de réus envolvidos e da logística necessária para se realizar uma sessão que envolve integrantes de facção criminosa durante a pandemia, o que exigiu das autoridades muito cuidado para garantir a segurança dos participantes e o necessário distanciamento social. 5. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de desidia do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 6. Diante do teor da Súmula 52 do STJ e da prolação da sentença condenatória, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. Agravo regimental prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.