STJ — 2458149
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b1d777dc2f0fb574c4b05f9040126a0596edab8f29d713d7f0ad5860d140175
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que, como alegam as agravantes, o prazo prescricional deva, por hipótese, ser contado da ciência dos supostos danos suportados pelos agravados, derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, da forma como pretendido, perquirindo a data da referida ciência inequívoca, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
- É entendimento da Segunda Seção deste STJ que na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a competência da Justiça Estadual. (REsp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
1. Ainda que, como alegam as agravantes, o prazo prescricional deva,
por hipótese, ser contado da ciência dos supostos danos suportados
pelos agravados, derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo,
da forma como pretendido, perquirindo a data da referida ciência
inequívoca, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado
pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. É entendimento da Segunda Seção deste STJ que na hipótese de
danos individuais decorrentes do exercício de atividade de
exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto
ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de
consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o
que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do
Consumidor, atraindo a competência da Justiça Estadual. (REsp n.
2.018.386/BA, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023)
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.