STJ — 1771984

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1531cce71673e0985376b2febab37b8347010d04bbcdcd346e703d4a8a8f27d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. FRAUDE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS NA TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS DO CONSUMIDOR. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 EVIDENCIADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FATOS QUE ABALARAM A ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. QUESTÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM JUROS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DE CADA LANÇAMENTO INDEVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificando a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, sobretudo a existência de contradição e omissão, impõe-se a devida adequação do acórdão embargado. 2. Quanto ao dano moral, constata-se que os fatos constantes expressamente no acórdão recorrido (incontroversos), que fundamentaram, inclusive, a responsabilização do Banco Santander S. A. no decisum embargado, são suficientes para comprovar o abalo na esfera dos direitos da personalidade do autor/recorrente. 3. Com efeito, o autor teve sua assinatura falsificada, a qual gerou a portabilidade de contrato bancário sem o seu consentimento, no qual, além de ter quitado as 60 (sessenta) parcelas mensais contratadas, foi obrigado a pagar por mais 11 (onze) parcelas, além de ter tido o compartilhamento indevido de dados pessoais sigilosos, circunstâncias mais do que suficientes para a caracterização do dano moral. 4. Em relação à forma de como os valores deverão ser restituídos, como não houve argumentação nas razões do recurso especial específicas em relação à questão da necessidade de devolução em dobro, não havendo indicação de violação a dispositivo legal ou divergência jurisprudencial a respeito, impõe-se a devolução dos valores na forma simples (como determinado no acórdão recorrido), os quais deverão ser atualizados monetariamente desde a data do pagamento, com juros de 1% ao mês a contar de cada lançamento indevido. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.