STJ — 1771984
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1531cce71673e0985376b2febab37b8347010d04bbcdcd346e703d4a8a8f27d
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. FRAUDE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS NA TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO E
COMPARTILHAMENTO DE DADOS DO CONSUMIDOR. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 EVIDENCIADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FATOS QUE ABALARAM A
ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. QUESTÃO INCONTROVERSA
NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES,
CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM JUROS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DE
CADA LANÇAMENTO INDEVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Verificando a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015,
sobretudo a existência de contradição e omissão, impõe-se a devida
adequação do acórdão embargado.
2. Quanto ao dano moral, constata-se que os fatos constantes
expressamente no acórdão recorrido (incontroversos), que
fundamentaram, inclusive, a responsabilização do Banco Santander S.
A. no decisum embargado, são suficientes para comprovar o abalo na
esfera dos direitos da personalidade do autor/recorrente.
3. Com efeito, o autor teve sua assinatura falsificada, a qual gerou
a portabilidade de contrato bancário sem o seu consentimento, no
qual, além de ter quitado as 60 (sessenta) parcelas mensais
contratadas, foi obrigado a pagar por mais 11 (onze) parcelas, além
de ter tido o compartilhamento indevido de dados pessoais sigilosos,
circunstâncias mais do que suficientes para a caracterização do
dano moral.
4. Em relação à forma de como os valores deverão ser restituídos,
como não houve argumentação nas razões do recurso especial
específicas em relação à questão da necessidade de devolução em
dobro, não havendo indicação de violação a dispositivo legal ou
divergência jurisprudencial a respeito, impõe-se a devolução dos
valores na forma simples (como determinado no acórdão recorrido), os
quais deverão ser atualizados monetariamente desde a data do
pagamento, com juros de 1% ao mês a contar de cada lançamento
indevido.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.