Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- De acordo com o entendimento desta Corte, nos casos em que há
discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento
repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser
acolhido para, atribuindo-lhe efeitos modificativos, seja anulado o
decisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de
origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de conformação,
disciplinado nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
- Hipótese em que o tema relativo à "Definir se é possível penhorar
o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida
condominial" foi afetado pelo STJ para julgamento sob a sistemática
dos recursos repetitivos - Tema 1.266.
Embargos acolhidos com a atribuição de efeitos modificativos para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos à origem para juízo de conformação com o julgamento a ser
realizado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. De acordo com o entendimento desta Corte, nos casos em que há
discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento
repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser
acolhido para, atribuindo-lhe efeitos modificativos, seja anulado o
decisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de
origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de conformação,
disciplinado nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
3. Hipótese em que o tema relativo à "Definir se é possível penhorar
o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida
condominial" foi afetado pelo STJ para julgamento sob a sistemática
dos recursos repetitivos - Tema 1.266.
Embargos acolhidos com a atribuição de efeitos modificativos para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos à origem para juízo de conformação com o julgamento a ser
realizado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2474939 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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