STJ — 2061368

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e2a69c110eac75bf06f97eae8f425a2ee761bf13ff8354c9ed7db2641711c22

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA FIRMANDO A INTEMPESTIVIDADE DO PRÓPRIO AGRAVO E TAMBÉM DO ESPECIAL. FUNDAMENTO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO MAIS. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR SEREM INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não impugnada, no presente agravo interno, a parte da decisão que concluiu pela intempestividade do próprio agravo em recurso especial, deixou-se de cumprir o art. 1.021, §1º, do CPC, ficando, pois, incólume fundamento capaz, por si, para manter o que decidido.
  2. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, é manifestamente incabível agravo interno contra acórdão (decisão colegiada). 2.1. Não tendo sido conhecido o agravo interno interposto contra o acórdão da apelação, tampouco os subsequentes embargos de declaração, não foi interrompido, no caso concreto, o prazo para a interposição do recurso especial, estando, portanto, correta a decisão agravada que concluiu pela sua intempestividade.
  3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA FIRMANDO A INTEMPESTIVIDADE DO PRÓPRIO AGRAVO E TAMBÉM DO ESPECIAL. FUNDAMENTO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO MAIS. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR SEREM INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Não impugnada, no presente agravo interno, a parte da decisão que concluiu pela intempestividade do próprio agravo em recurso especial, deixou-se de cumprir o art. 1.021, §1º, do CPC, ficando, pois, incólume fundamento capaz, por si, para manter o que decidido. 2. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, é manifestamente incabível agravo interno contra acórdão (decisão colegiada). 2.1. Não tendo sido conhecido o agravo interno interposto contra o acórdão da apelação, tampouco os subsequentes embargos de declaração, não foi interrompido, no caso concreto, o prazo para a interposição do recurso especial, estando, portanto, correta a decisão agravada que concluiu pela sua intempestividade. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO NÃO CONHECIDO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO) STJ - <<AgInt no AREsp 1756479>>-SP, <<AgInt no AREsp 1685995>>-SP, <<AgInt no AREsp 1427617>>-RJ, <<AgInt nos EAREsp 1161880>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1457036>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.