STJ — 2582153

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee678cf9dbd8f7c0827e76e32f7a9a4c17df594ac811c8e44f117b2f3ff6f63c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CORREÇÃO DE SALDO DEVEDOR. PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.
  2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que a periodicidade da correção monetária considerada pelo perito corresponde às planilhas apresentadas pela própria agravante esbarra na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que demandaria o reexame das provas dos autos.
  3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CORREÇÃO DE SALDO DEVEDOR. PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSBILIDADE. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que a periodicidade da correção monetária considerada pelo perito corresponde às planilhas apresentadas pela própria agravante esbarra na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que demandaria o reexame das provas dos autos. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.