STJ — 2586505
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5a34e217bd24eb49747038ffe85aeaeb52c6f4ad3fb23d710c000fea13bd2bf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A contradição que autoriza a oposição de declaratórios é aquela interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa no presente caso.
- O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
- A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
- No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou protelatória na interposição de recurso previsto pela lei, necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DEFICIÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO.
1. A contradição que autoriza a oposição de declaratórios é aquela
interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado,
o que não se observa no presente caso.
2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente,
o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial,
atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto
não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno.
4. No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou
protelatória na interposição de recurso previsto pela lei,
necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito
indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.