Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 117, IV, DO CP. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA
SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LIMINAR
CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE EXECUÇÃO DA
PENA EM RAZÃO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
INFLUÊNCIA NA PRESCRIÇÃO. TESE TRAZIDA AGORA EM AGRAVO REGIMENTAL E
NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento mais recente deste Superior Tribunal é no sentido
de que o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão
executória é a data do trânsito em julgado para a acusação (art.
112, I, do Código Penal) (EDcl no AgRg no HC n. 718.228/RS, Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/4/2022) - (AgRg no HC n.
731.868/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022).
- "A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC
176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes,
julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão
meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição,
não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo
previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à
prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória"
(AgRg no HC n. 663.402/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 14/6/2021) - (AgRg
no RHC n. 136.971/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 22/10/2021).
- O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as teses agora
trazidas à lume, a respeito de se o Ministério Público poderia ou
não iniciar anteriormente a execução da pena aplicada, em razão de
ter sido concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, nem a
respeito de como tal circunstância influiria na prescrição da
pretensão executiva. Dessa forma, essa questão também não pode ser
debatida por esta Casa, sob pena de indevida supressão de instância.
- No mesmo sentido, da moderna jurisprudência deste Superior
Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "a jurisprudência
majoritária desta Corte Superior é firme em assinalar que o termo
inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória
é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação,
prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado,
ainda que o início da execução da pena somente possa ocorrer após o
trânsito em julgado para ambas as partes, diante da atual
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite a
execução provisória da pena" (AgRg nos AgRg no HC n. 669.494/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/04/2022, grifei) -
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.767.425/RJ, relator Ministro Jesuíno
Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de
17/5/2022).
- Agravos regimentais improvidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 117, IV, DO CP. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA
SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LIMINAR
CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE EXECUÇÃO DA
PENA EM RAZÃO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
INFLUÊNCIA NA PRESCRIÇÃO. TESE TRAZIDA AGORA EM AGRAVO REGIMENTAL E
NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O entendimento mais recente deste Superior Tribunal é no sentido
de que o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão
executória é a data do trânsito em julgado para a acusação (art.
112, I, do Código Penal) (EDcl no AgRg no HC n. 718.228/RS, Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/4/2022) - (AgRg no HC n.
731.868/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022).
2. "A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC
176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes,
julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão
meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição,
não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo
previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à
prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória"
(AgRg no HC n. 663.402/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 14/6/2021) - (AgRg
no RHC n. 136.971/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 22/10/2021).
3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as teses agora
trazidas à lume, a respeito de se o Ministério Público poderia ou
não iniciar anteriormente a execução da pena aplicada, em razão de
ter sido concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, nem a
respeito de como tal circunstância influiria na prescrição da
pretensão executiva. Dessa forma, essa questão também não pode ser
debatida por esta Casa, sob pena de indevida supressão de instância.
4. No mesmo sentido, da moderna jurisprudência deste Superior
Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "a jurisprudência
majoritária desta Corte Superior é firme em assinalar que o termo
inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória
é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação,
prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado,
ainda que o início da execução da pena somente possa ocorrer após o
trânsito em julgado para ambas as partes, diante da atual
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite a
execução provisória da pena" (AgRg nos AgRg no HC n. 669.494/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/04/2022, grifei) -
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.767.425/RJ, relator Ministro Jesuíno
Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de
17/5/2022).
5. Agravos regimentais improvidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 718118 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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