STJ — 2148471

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2024-08-26Data da publicação: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f22f50ac303cc1bd07e0d8eac68d83d128ecde087ee6546a52030b327895045a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882138
Número de registro na fonte
202201759786
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f22f50ac303cc1bd07e0d8eac68d83d128ecde087ee6546a52030b327895045a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA. ALIENAÇÃO PARENTAL. ELEMENTOS FÁTICOS. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração da alienação parental demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
  2. O contraditório é o requisito essencial para a aceitação da prova emprestada.
  3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
  4. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
  5. Agravo interno de e-STJ fls. 1.189/1.164 não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA. ALIENAÇÃO PARENTAL. ELEMENTOS FÁTICOS. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração da alienação parental demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. O contraditório é o requisito essencial para a aceitação da prova emprestada. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo interno de e-STJ fls. 1.189/1.164 não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.