Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIVÓRCIO. AUTOR. MORTE
SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO PÓSTUMO. POSSIBILIDADE. DIREITO
POTESTATIVO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. SUFICIÊNCIA. CONTRAPARTE.
SUBMISSÃO. NECESSIDADE. HERDEIROS. INTERESSE. LEGITIMIDADE. 1. A
Emenda Constitucional nº 66/2010 transformou o divórcio em um
direito potestativo, que depende unicamente da manifestação de
vontade da parte interessada, impondo à contraparte uma submissão
jurídica, de modo a não haver contraposição viável ao direito
material invocado. 2. Ajuizada a ação de divórcio, o pedido de
dissolução do vínculo pode ser julgado antecipadamente, em cognição
exauriente, nos termos dos arts.
355 e 356 do Código de Processo Civil, independentemente do
prosseguimento do feito para a definição de questões acessórias,
como as ligadas ao patrimônio e à filiação.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não tendo sido apreciado o pedido de divórcio, e vindo a parte
autora a falecer do curso do processo, o reconhecimento da
dissolução do vínculo, na forma como pleiteada, pode ser realizado
postumamente.
- Apesar de tratar de direito personalíssimo, a morte da parte
autora no curso do processo de divórcio não implica a imediata
extinção do feito e atribuição do estado de viúvo ao cônjuge réu,
devendo prevalecer a vontade do autor manifestada em vida de não
mais permanecer casado.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIVÓRCIO. AUTOR. MORTE
SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO PÓSTUMO. POSSIBILIDADE. DIREITO
POTESTATIVO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. SUFICIÊNCIA. CONTRAPARTE.
SUBMISSÃO. NECESSIDADE. HERDEIROS. INTERESSE. LEGITIMIDADE. 1. A
Emenda Constitucional nº 66/2010 transformou o divórcio em um
direito potestativo, que depende unicamente da manifestação de
vontade da parte interessada, impondo à contraparte uma submissão
jurídica, de modo a não haver contraposição viável ao direito
material invocado. 2. Ajuizada a ação de divórcio, o pedido de
dissolução do vínculo pode ser julgado antecipadamente, em cognição
exauriente, nos termos dos arts.
355 e 356 do Código de Processo Civil, independentemente do
prosseguimento do feito para a definição de questões acessórias,
como as ligadas ao patrimônio e à filiação.
3. Não tendo sido apreciado o pedido de divórcio, e vindo a parte
autora a falecer do curso do processo, o reconhecimento da
dissolução do vínculo, na forma como pleiteada, pode ser realizado
postumamente.
4. Apesar de tratar de direito personalíssimo, a morte da parte
autora no curso do processo de divórcio não implica a imediata
extinção do feito e atribuição do estado de viúvo ao cônjuge réu,
devendo prevalecer a vontade do autor manifestada em vida de não
mais permanecer casado.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2154062 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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