STJ — 1954294

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 089241bf3024fc45e74a3f0ac583d68bda69a6b3cd9c496afa97f570d5593cae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONSTATADO O RECONHECIMENTO DE AUTORIA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto, além da falta de prequestionamento, não ficou evidenciada no julgado a confissão do réu, ainda que qualificada.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONSTATADO O RECONHECIMENTO DE AUTORIA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto, além da falta de prequestionamento, não ficou evidenciada no julgado a confissão do réu, ainda que qualificada. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.