STJ — 701689

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87fa163dab15185a1d5d29b1aab2f9fe9df6c86e24048bbe841bf9361623b655

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO ACERVO PROBATÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na esfera policial, foi oportunizado às vítimas que descrevessem o acusado, sendo mostrado um livro com várias fotos, e, posteriormente, foram levadas para a sala de reconhecimento, local em que o acusado foi colocado ao lado de duas pessoas com características físicas semelhantes, tendo uma das vítimas o reconhecido, não havendo demonstração nos autos de inobservância do previsto no art. 226 do CPP.
  2. O fato de apenas uma das vítimas ter reconhecido o agravante é irrelevante sob o ponto de vista da credibilidade do procedimento, pois além de a lei em nada dispor nesse sentido, consta dos autos que o reconhecimento fotográfico na esfera policial não foi o único elemento de convencimento adotado pelas instâncias ordinárias.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. 1. Na esfera policial, foi oportunizado às vítimas que descrevessem o acusado, sendo mostrado um livro com várias fotos, e, posteriormente, foram levadas para a sala de reconhecimento, local em que o acusado foi colocado ao lado de duas pessoas com características físicas semelhantes, tendo uma das vítimas o reconhecido, não havendo demonstração nos autos de inobservância do previsto no art. 226 do CPP. 2. O fato de apenas uma das vítimas ter reconhecido o agravante é irrelevante sob o ponto de vista da credibilidade do procedimento, pois além de a lei em nada dispor nesse sentido, consta dos autos que o reconhecimento fotográfico na esfera policial não foi o único elemento de convencimento adotado pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.