Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO.
INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
BENS SITUADOS NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. LIMITES DA
JURISDIÇÃO BRASILEIRA. DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO
DIREITO ALIENÍGENA. ANTECIPAÇÃO DA MEAÇÃO. ART. 651 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O propósito recursal consiste em decidir sobre: i) a ocorrência
de negativa de prestação jurisdicional; ii) a competência para
processar inventário de falecido residente no Brasil, mas que
possuía bens no exterior; iii) a possibilidade de compensação de
legítimas; e iv) a inviabilidade de antecipação da meação.
- Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo
falar em negativa de prestação jurisdicional.
- É de competência exclusiva da autoridade brasileira, com exclusão
de qualquer outra, em matéria de sucessão hereditária, proceder ao
inventário de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança
seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do
território nacional (art. 23, II, do CPC/2015).
- A lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB)
elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver
conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de
um sistema legal (conflitos de leis interespaciais), porquanto
consistente na própria sede jurídica do indivíduo. Em que pese a
prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas
relações jurídicas pessoais, conforme preceitua a LINDB, esta regra
de conexão não é absoluta.
- Especificamente à lei regente da sucessão, pode-se assentar, de
igual modo, que o art. 10 da LINDB, ao estabelecer a lei do
domicílio do autor da herança para regê-la, não assume caráter
absoluto. A conformação do direito internacional privado exige a
ponderação de outros elementos de conectividade que deverão, a
depender da situação, prevalecer sobre a lei de domicílio do de
cujus.
- O entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior é o de
que a lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos
bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de
legítimas. Precedentes.
- A justiça brasileira não é competente para apreciar questões
relativas aos bens situados no exterior, consistentes, na espécie,
em participações societárias do de cujus em duas offshores sediadas
nas Ilhas Virgens Britânicas, nem sequer para se computar para
efeitos de equalização das legítimas, pois a sucessão de bens
localizados no exterior deve observar as leis locais.
- Antecipação da meação. A manutenção de argumento que, por si só,
sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do
recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO.
INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
BENS SITUADOS NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. LIMITES DA
JURISDIÇÃO BRASILEIRA. DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO
DIREITO ALIENÍGENA. ANTECIPAÇÃO DA MEAÇÃO. ART. 651 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em decidir sobre: i) a ocorrência
de negativa de prestação jurisdicional; ii) a competência para
processar inventário de falecido residente no Brasil, mas que
possuía bens no exterior; iii) a possibilidade de compensação de
legítimas; e iv) a inviabilidade de antecipação da meação.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo
falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. É de competência exclusiva da autoridade brasileira, com exclusão
de qualquer outra, em matéria de sucessão hereditária, proceder ao
inventário de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança
seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do
território nacional (art. 23, II, do CPC/2015).
4. A lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB)
elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver
conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de
um sistema legal (conflitos de leis interespaciais), porquanto
consistente na própria sede jurídica do indivíduo. Em que pese a
prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas
relações jurídicas pessoais, conforme preceitua a LINDB, esta regra
de conexão não é absoluta.
5. Especificamente à lei regente da sucessão, pode-se assentar, de
igual modo, que o art. 10 da LINDB, ao estabelecer a lei do
domicílio do autor da herança para regê-la, não assume caráter
absoluto. A conformação do direito internacional privado exige a
ponderação de outros elementos de conectividade que deverão, a
depender da situação, prevalecer sobre a lei de domicílio do de
cujus.
6. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior é o de
que a lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos
bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de
legítimas. Precedentes.
7. A justiça brasileira não é competente para apreciar questões
relativas aos bens situados no exterior, consistentes, na espécie,
em participações societárias do de cujus em duas offshores sediadas
nas Ilhas Virgens Britânicas, nem sequer para se computar para
efeitos de equalização das legítimas, pois a sucessão de bens
localizados no exterior deve observar as leis locais.
8. Antecipação da meação. A manutenção de argumento que, por si só,
sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do
recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2080842 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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