STJ — 2137361

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2024-08-27Data da publicação: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9a59d1875cb8c7065bdafac0985ecdc2ea1de67c555ea6e9fc17ef4da77aa31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882470
Número de registro na fonte
202401365050
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DISTINGUISHING. ANUENCIA EXPRESSA. DOAÇÃO. IMÓVEL. ANUENCIA TÁCITA. TEMA 492 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de cobrança ajuizada em 10/02/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/10/2023 e concluso ao gabinete em 21/05/2024.
  2. O propósito recursal é definir se, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/17, a doação realizada por quem expressamente anuiu com o pagamento das taxas de manutenção cobradas por associação de moradores obriga o donatário a manter essa responsabilidade.
  3. Se houve anuência expressa com a obrigação de pagar a taxa de manutenção, a questão deverá ser decidida de forma distinta daquela firmada no Tema 492/STF.
  4. Em se tratando de doação, é necessária uma cláusula específica sobre a obrigação a ser assumida com a associação de moradores para que se configure a anuência expressa do donatário.
  5. A menos que haja cláusula expressa no contrato de doação informando o donatário que seria necessário pagar a taxa de manutenção, a mera doação de imóvel não o obriga perante a associação de moradores.
  6. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que ao receber o imóvel por doação, o donatário teria automaticamente assumido todas as obrigações anteriormente firmadas pelos doadores, incluída a anuência com o pagamento da taxa de manutenção cobrada pela associação de moradores. Contudo, não havendo cláusula expressa nesse sentido na escritura pública que firmou a doação, inviável considerar que o donatário expressamente se obrigou. Nada obstante, o Tribunal de origem também condenou o recorrente ao pagamento da taxa de manutenção em razão de lei municipal datada de 2011 que previu essa obrigação, argumento este contra o qual não houve impugnação no recurso especial, razão pela qual se mantém a conclusão do Tribunal de origem.
  7. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DISTINGUISHING. ANUENCIA EXPRESSA. DOAÇÃO. IMÓVEL. ANUENCIA TÁCITA. TEMA 492 DO STF. 1. Ação de cobrança ajuizada em 10/02/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/10/2023 e concluso ao gabinete em 21/05/2024. 2. O propósito recursal é definir se, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/17, a doação realizada por quem expressamente anuiu com o pagamento das taxas de manutenção cobradas por associação de moradores obriga o donatário a manter essa responsabilidade. 3. Se houve anuência expressa com a obrigação de pagar a taxa de manutenção, a questão deverá ser decidida de forma distinta daquela firmada no Tema 492/STF. 4. Em se tratando de doação, é necessária uma cláusula específica sobre a obrigação a ser assumida com a associação de moradores para que se configure a anuência expressa do donatário. 5. A menos que haja cláusula expressa no contrato de doação informando o donatário que seria necessário pagar a taxa de manutenção, a mera doação de imóvel não o obriga perante a associação de moradores. 6. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que ao receber o imóvel por doação, o donatário teria automaticamente assumido todas as obrigações anteriormente firmadas pelos doadores, incluída a anuência com o pagamento da taxa de manutenção cobrada pela associação de moradores. Contudo, não havendo cláusula expressa nesse sentido na escritura pública que firmou a doação, inviável considerar que o donatário expressamente se obrigou. Nada obstante, o Tribunal de origem também condenou o recorrente ao pagamento da taxa de manutenção em razão de lei municipal datada de 2011 que previu essa obrigação, argumento este contra o qual não houve impugnação no recurso especial, razão pela qual se mantém a conclusão do Tribunal de origem. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.