STJ — 2033581

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2024-09-03Data da publicação: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25cc074e1efb588ec5e9953ca4111965497642b955808c3545c5ffb4d39470f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882508
Número de registro na fonte
202203282060
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2033581 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 25cc074e1efb588ec5e9953ca4111965497642b955808c3545c5ffb4d39470f1. SHA-256 do comentário: 2b64289c37e1a3efc6e53b286ef27caffe919b79afcf348d64c98454e0704cbc.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.033.581 do STJ: requisitos legais

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade o testamento particular assinado pela testadora e pelas testemunhas em momentos e locais distintos. 2. Por ser um negócio jurídico (e não um ato jurídico), a validade do testamento, à luz do art. 104 do CC, exige agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 3. Sendo o testamento particular, também conhecido como hológrafo, a forma de sua celebração encontra-se descrita nos arts. 1.786 e seguintes do CC, estando caracterizada essa espécie de disposição de última vontade quando escrito e assinado pelo próprio testador e lido perante 3 (três) testemunhas. 4. Por se tratar de uma forma mais simplificada de testamento, a lei pretende assegurar medidas necessárias para se evitar fraudes ou até mesmo a possibilidade de pressão, substituição ou alteração das disposições de última vontade, dando maior segurança jurídica ao testamento particular. Contudo, as formalidades dispostas na lei não podem ser levadas a extremos tais que, em oposição à vontade do testador, acabe por prejudicar o cumprimento de sua última vontade. 5. Primando pela busca do equilíbrio entre as formalidades essenciais inerentes ao testamento particular e a necessidade de flexibilização de requisitos formais para se observar as manifestações de última vontade, o STJ tem superado os vícios puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos externos do testamento particular, vedando-se apenas os vícios de maior gravidade, que transcendem a forma do ato e contaminam o seu próprio conteúdo. 6. No caso dos autos, o documento foi firmado pela própria testadora, de forma consciente, não pairando dúvida quanto a sua capacidade mental e quanto a espontaneidade do seu ato, bem como quanto à certeza do seu conteúdo, alegando-se como vício apenas o fato de que as assinaturas da testadora e das testemunhas foram realizadas em momentos diversos, o que, por si só, não tem o condão de invalidar a disposição de última vontade. 7. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000882508, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.033.581 do STJ: requisitos legais · A fundamentação do REsp 2.033.581, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: legais, requisitos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1e4614e71fa04fab62d6f98d4c06a04f0230b809b1b908a10cc72b16e5e0f66c
  • Registro documental: 25cc074e1efb588ec5e9953ca4111965497642b955808c3545c5ffb4d39470f1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. REQUISITOS LEGAIS. LEITURA SIMULTÂNEA PERANTE AS TESTEMUNHAS. VÍCIO FORMAL SUPERÁVEL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade o testamento particular assinado pela testadora e pelas testemunhas em momentos e locais distintos.
  2. Por ser um negócio jurídico (e não um ato jurídico), a validade do testamento, à luz do art. 104 do CC, exige agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
  3. Sendo o testamento particular, também conhecido como hológrafo, a forma de sua celebração encontra-se descrita nos arts. 1.786 e seguintes do CC, estando caracterizada essa espécie de disposição de última vontade quando escrito e assinado pelo próprio testador e lido perante 3 (três) testemunhas.
  4. Por se tratar de uma forma mais simplificada de testamento, a lei pretende assegurar medidas necessárias para se evitar fraudes ou até mesmo a possibilidade de pressão, substituição ou alteração das disposições de última vontade, dando maior segurança jurídica ao testamento particular. Contudo, as formalidades dispostas na lei não podem ser levadas a extremos tais que, em oposição à vontade do testador, acabe por prejudicar o cumprimento de sua última vontade.
  5. Primando pela busca do equilíbrio entre as formalidades essenciais inerentes ao testamento particular e a necessidade de flexibilização de requisitos formais para se observar as manifestações de última vontade, o STJ tem superado os vícios puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos externos do testamento particular, vedando-se apenas os vícios de maior gravidade, que transcendem a forma do ato e contaminam o seu próprio conteúdo.
  6. No caso dos autos, o documento foi firmado pela própria testadora, de forma consciente, não pairando dúvida quanto a sua capacidade mental e quanto a espontaneidade do seu ato, bem como quanto à certeza do seu conteúdo, alegando-se como vício apenas o fato de que as assinaturas da testadora e das testemunhas foram realizadas em momentos diversos, o que, por si só, não tem o condão de invalidar a disposição de última vontade.
  7. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. REQUISITOS LEGAIS. LEITURA SIMULTÂNEA PERANTE AS TESTEMUNHAS. VÍCIO FORMAL SUPERÁVEL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade o testamento particular assinado pela testadora e pelas testemunhas em momentos e locais distintos. 2. Por ser um negócio jurídico (e não um ato jurídico), a validade do testamento, à luz do art. 104 do CC, exige agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 3. Sendo o testamento particular, também conhecido como hológrafo, a forma de sua celebração encontra-se descrita nos arts. 1.786 e seguintes do CC, estando caracterizada essa espécie de disposição de última vontade quando escrito e assinado pelo próprio testador e lido perante 3 (três) testemunhas. 4. Por se tratar de uma forma mais simplificada de testamento, a lei pretende assegurar medidas necessárias para se evitar fraudes ou até mesmo a possibilidade de pressão, substituição ou alteração das disposições de última vontade, dando maior segurança jurídica ao testamento particular. Contudo, as formalidades dispostas na lei não podem ser levadas a extremos tais que, em oposição à vontade do testador, acabe por prejudicar o cumprimento de sua última vontade. 5. Primando pela busca do equilíbrio entre as formalidades essenciais inerentes ao testamento particular e a necessidade de flexibilização de requisitos formais para se observar as manifestações de última vontade, o STJ tem superado os vícios puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos externos do testamento particular, vedando-se apenas os vícios de maior gravidade, que transcendem a forma do ato e contaminam o seu próprio conteúdo. 6. No caso dos autos, o documento foi firmado pela própria testadora, de forma consciente, não pairando dúvida quanto a sua capacidade mental e quanto a espontaneidade do seu ato, bem como quanto à certeza do seu conteúdo, alegando-se como vício apenas o fato de que as assinaturas da testadora e das testemunhas foram realizadas em momentos diversos, o que, por si só, não tem o condão de invalidar a disposição de última vontade. 7. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.