STJ — 2055204
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfa7476a7bce782a38ee27be253c3878af00415fb89dec901ce0a7d3d5bf0683
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO VERIFICADA. MULTA DO ART. 578, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não incide, no caso dos autos, a Súmula n. 211 do STJ, porquanto o art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, apontado como violado, foi devidamente prequestionado.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 tem como base de cálculo o valor da causa, e não o valor da condenação. Precedentes. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO VERIFICADA. MULTA DO ART. 578, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/1973. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.
1. Não incide, no caso dos autos, a Súmula n. 211 do STJ, porquanto
o art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, apontado como violado, foi
devidamente prequestionado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do
CPC/1973 tem como base de cálculo o valor da causa, e não o valor da
condenação. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.