STJ — 2055204

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfa7476a7bce782a38ee27be253c3878af00415fb89dec901ce0a7d3d5bf0683

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO VERIFICADA. MULTA DO ART. 578, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não incide, no caso dos autos, a Súmula n. 211 do STJ, porquanto o art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, apontado como violado, foi devidamente prequestionado.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 tem como base de cálculo o valor da causa, e não o valor da condenação. Precedentes. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO VERIFICADA. MULTA DO ART. 578, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Não incide, no caso dos autos, a Súmula n. 211 do STJ, porquanto o art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, apontado como violado, foi devidamente prequestionado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 tem como base de cálculo o valor da causa, e não o valor da condenação. Precedentes. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.