STJ — 2120439

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2024-09-03Data da publicação: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 697023109d30a136e6a9c1b8ec534966e36e518440ac2d5c78471da613507549

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000883006
Número de registro na fonte
202400241950
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO PRINCIPAL. NÃO APRESENTAÇÃO. EFETIVAÇÃO. MEDIDAS. ÓBICES. BENEFICIÁRIA. URGÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO.  1. A questão controvertida resume-se a definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se era o caso de cassar a eficácia das medidas cautelares pela não apresentação do pedido principal, ainda que não tenha sido integralmente efetivada nenhuma das providências deferidas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. De acordo com o a jurisprudência desta Corte, quando a providência cautelar deferida for única, o termo inicial do prazo se inicia com a sua efetivação, isto é, com sua integral implementação. Nas situações em que são deferidas múltiplas medidas cautelares, o prazo tem início quando alguma delas é cumprida de forma integral.
  3. Na hipótese, a beneficiária das cautelares deferidas não apresentou o pedido principal e criou óbices para a sua integral implementação no prazo já prorrogado  pelo juiz, o que descaracteriza a urgência que amparou o deferimento da medidas.  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO PRINCIPAL. NÃO APRESENTAÇÃO. EFETIVAÇÃO. MEDIDAS. ÓBICES. BENEFICIÁRIA. URGÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO.  1. A questão controvertida resume-se a definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se era o caso de cassar a eficácia das medidas cautelares pela não apresentação do pedido principal, ainda que não tenha sido integralmente efetivada nenhuma das providências deferidas. 2.  Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. De acordo com o a jurisprudência desta Corte, quando a providência cautelar deferida for única, o termo inicial do prazo se inicia com a sua efetivação, isto é, com sua integral implementação. Nas situações em que são deferidas múltiplas medidas cautelares, o prazo tem início quando alguma delas é cumprida de forma integral. 4. Na hipótese, a beneficiária das cautelares deferidas não apresentou o pedido principal e criou óbices para a sua integral implementação no prazo já prorrogado  pelo juiz, o que descaracteriza a urgência que amparou o deferimento da medidas.  5. Recurso especial não provido. 

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.