STJ — 2148396

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2790acd7957d58770eca6e5d2dd0fe8ff92a4612c7e0d1f47dbdace0e1d6eaa

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. CONDIÇÕES. CONFIGURAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. DIGITAL. TECNOLOGIA STREAMING. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO OBJETIVA DE NORMAS COGENTES. LEI 9.610/1998.  REATROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se há omissão e contradição na decisão recorrida; (ii) se a natureza jurídica dos contratos discutidos nos autos é de edição ou cessão de direitos autorais; (iii) se há necessidade de autorização específica para exploração econômica das obras dos autores via streaming; (iv) se é possível a resolução contratual; (v) se há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da demanda.
  2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  3. Na cessão, os direitos patrimoniais do autor são transferidos com poucas reservas, na edição, o autor autoriza o editor a publicar a obra com tiragem de exemplares e tempo definidos no contrato. Na hipótese, a transferência realizada nos contratos é total e possui caráter definitivo, guardando todas as condições associadas ao contrato de cessão de direitos.  4. À luz do art. 29, incisos VII, VIII, "i", IX e X, da Lei nº 9.610/1998, verifica-se que a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito.
  4. A cessão de direitos autorais sem especificação da modalidade e incluindo tecnologia inexistente à época da celebração do contrato extrapola os limites da avença e viola a norma do art. 55 da LDA.
  5. Diante da irretroatividade da lei, inviável a análise da cessão dos direitos autorais sobre obra musical à luz da Lei nº 9.610/1998 quando realizada em momento anterior a sua vigência.
  6. O juízo de improcedência da demanda julgada antecipadamente e fundado na não demonstração do direito alegado, quando há pedido de produção de provas, configura cerceamento de defesa.
  7. Necessidade de maior dilação probatória, tendo em vista que a demonstração do inadimplemento contratual a justificar a rescisão do negócio jurídico demanda a análise das obrigações contratuais assumidas diante das provas (pericial e oral) postuladas a serem produzidas.
  8. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. CONDIÇÕES. CONFIGURAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. DIGITAL. TECNOLOGIA STREAMING. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO OBJETIVA DE NORMAS COGENTES. LEI 9.610/1998.  REATROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se há omissão e contradição na decisão recorrida; (ii) se a natureza jurídica dos contratos discutidos nos autos é de edição ou cessão de direitos autorais; (iii) se há necessidade de autorização específica para exploração econômica das obras dos autores via streaming; (iv) se é possível a resolução contratual; (v) se há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da demanda. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na cessão, os direitos patrimoniais do autor são transferidos com poucas reservas, na edição, o autor autoriza o editor a publicar a obra com tiragem de exemplares e tempo definidos no contrato. Na hipótese, a transferência realizada nos contratos é total e possui caráter definitivo, guardando todas as condições associadas ao contrato de cessão de direitos.  4. À luz do art. 29, incisos VII, VIII, "i", IX e X, da Lei nº 9.610/1998, verifica-se que a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito. 5. A cessão de direitos autorais sem especificação da modalidade e incluindo tecnologia inexistente à época da celebração do contrato extrapola os limites da avença e viola a norma do art. 55 da LDA. 6. Diante da irretroatividade da lei, inviável a análise da cessão dos direitos autorais sobre obra musical à luz da Lei nº 9.610/1998 quando realizada em momento anterior a sua vigência. 7. O juízo de improcedência da demanda julgada antecipadamente e fundado na não demonstração do direito alegado, quando há pedido de produção de provas, configura cerceamento de defesa. 8. Necessidade de maior dilação probatória, tendo em vista que a demonstração do inadimplemento contratual a justificar a rescisão do negócio jurídico demanda a análise das obrigações contratuais assumidas diante das provas (pericial e oral) postuladas a serem produzidas. 9. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.