Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO SIMPLES. DEFENSOR DATIVO.
CONVÊNIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o benefício do prazo em dobro para recorrer,
previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, é deferido aos
defensores públicos ou integrantes do serviço estatal de assistência
judiciária, não se estendendo aos defensores dativos, ainda que
credenciados via convênio. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO SIMPLES. DEFENSOR DATIVO.
CONVÊNIO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o benefício do prazo em dobro para recorrer,
previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, é deferido aos
defensores públicos ou integrantes do serviço estatal de assistência
judiciária, não se estendendo aos defensores dativos, ainda que
credenciados via convênio. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.