Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. REDE NÃO CREDENCIADA.
URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. REEMBOLSO. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
CABIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reembolso das despesas médico-hospitalares fora da rede
credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais,
tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou
profissional credenciado no local e urgência ou emergência do
procedimento.
- No caso, o tribunal de origem reconheceu a situação de emergência
na internação do beneficiário, portanto, a determinação de
reembolso das despesas está em conformidade com o entendimento desta
Corte Superior.
- Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
- A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em
qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. REDE NÃO CREDENCIADA.
URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. REEMBOLSO. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
CABIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O reembolso das despesas médico-hospitalares fora da rede
credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais,
tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou
profissional credenciado no local e urgência ou emergência do
procedimento.
2. No caso, o tribunal de origem reconheceu a situação de emergência
na internação do beneficiário, portanto, a determinação de
reembolso das despesas está em conformidade com o entendimento desta
Corte Superior.
3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em
qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.