STJ — 2470276
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6156822a2389558c8b0de4e377e20c25169776c786a6b9bf62098134040d320
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÃO DUPLA. MANOBRA INADEQUADA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, afastar a conclusão do tribunal de origem, que considerou que o acidente automobilístico ocorreu devido a uma manobra inadequada realizada pelo recorrente, exigiria o reexame do conjunto de fatos e provas do processo, o que implica a aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
- A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STJ.
- Conforme a Súmula nº 54/STJ, na responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora realmente é computado a partir do evento danoso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MÃO DUPLA. MANOBRA INADEQUADA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Na hipótese, afastar a conclusão do tribunal de origem, que
considerou que o acidente automobilístico ocorreu devido a uma
manobra inadequada realizada pelo recorrente, exigiria o reexame do
conjunto de fatos e provas do processo, o que implica a aplicação da
Súmula nº 7 do STJ.
2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STJ.
3. Conforme a Súmula nº 54/STJ, na responsabilidade extracontratual,
o termo inicial dos juros de mora realmente é computado a partir do
evento danoso.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.