STJ — 2100228
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b35a523b8164daf509eb2858f90f0b00b4eba10030a7065ad9c021bd7733d68a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA DO PROCESSO EXECUTIVO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO PROCESSOS CONEXOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA CONSIDERADA SEM LIQUIDEZ E IDONEIDADE. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de execução de título extrajudicial.
- Recurso especial interposto em: 14/02/2023. Atribuído ao gabinete em: 21/06/2023.
- O propósito recursal é decidir sobre: (i) a caracterização de negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) a necessidade de suspensão do processo executivo, enquanto pendentes de julgamento definitivo os embargos à execução e à ação declaratória de nulidade do título executivo; (iii) a existência de preclusão para se impor à parte executada a substituição por dinheiro de carta-fiança que, inicialmente recebida como garantia, teve sua inidoneidade e iliquidez demonstradas durante o curso da execução; (iv) a natureza extra petita do acórdão do TJ/RS, e; (v) a possibilidade de requerimento, em sede de contrarrazões, de aplicação à recorrente de penalidades por litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da Justiça.
- A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC/15.
- A mera reunião, por conexão, do processo executivo, dos embargos à execução e de eventuais ações ordinárias que impugnam a validade do título executivo não tem o condão de, por si só, suspender a ação de execução até o julgamento definitivo das ações conexas, sendo necessária a prévia garantia do juízo. Incidência do art. 919, §1º, do CPC/15. Precedentes.
- Não possui efeito suspensivo a apelação contra sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (art. 1.012, III, do CPC/15).
- No mesmo sentido, julgada improcedente o pedido declaratório de nulidade de título executivo, eventual efeito suspensivo com que é recebida a apelação diz respeito à sentença proferida na própria ação declaratória, e não à execução, cujo título executivo ela impugna. Precedentes.
- No curso da ação executória, o recebimento de garantia com a consequente suspensão da demanda não é matéria abrangida por preclusão. Cabe a substituição dos bens dados em garantia, ainda que anteriormente aceitos pelo juízo, quando, entre outras situações legalmente previstas, for demonstrada sua baixa liquidez (art. 848, V, do CPC/15).
- Reconhecida pelo juízo da execução a baixa liquidez de carta-fiança, por ter sido expedida por empresa não constituída regularmente como instituição bancária, a determinação de sua substituição por depósito em dinheiro está em consonância com a ordem preferencial de penhora estabelecida pelo art. 835, I e §1º, do CPC/15. Inexistência de caráter extra petita do acórdão recorrido.
- Conforme posicionamento desta Corte, é inviável formular pedido de condenação por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da Justiça em contrarrazões a recurso, pois, além de não ser possível piorar a situação da parte recorrente, o referido instrumento se destina apenas a impugnar os fundamentos do recurso interposto. Precedentes.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.