STJ — 1946779
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48404109bb379ee78bda14c79959c3374162dee31a84e3ae24c02963687ccfc2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO INCONTROVERSA QUANDO PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PREJUÍZO CAUSADO POR FALHA EM REGISTRO. ATO DO TITULAR ANTERIOR. RESPONSABILIDADE PESSOAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA SERVENTIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO. RECOMENDÁVEL NOVO JULGAMENTO PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO PELO PROVIMENTO DO PRINCIPAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação rescisória, ajuizada em 09/04/2018, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 15/02/2021 e 25/03/2021, conclusos ao gabinete em 04/06/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir se há violação manifesta de normas jurídicas relativas à legitimidade de serventia extrajudicial ou de seu titular para responder por ilícito praticado pelo titular antecessor da serventia apta a ensejar cabimento de ação rescisória.
- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
- A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) pressupõe que inexista controvérsia interpretativa nos tribunais à época em que proferida a decisão rescindenda Precedentes.
- As normas dos arts. 22 da Lei 8.935/95 e 38 da Lei 9.492/97 já eram interpretadas sem controvérsia desde 2005, no sentido de se compreender pela ilegitimidade tanto da serventia (por ausência de personalidade jurídica) como do titular sucessor (investido na delegação posteriormente) para responder por prejuízo ocasionado por titular anterior da serventia. Precedentes.
- Recurso em que ação indenizatória foi ajuizada contra a serventia- extrajudicial, ensejando cumprimento de sentença em desfavor da mesma e de seu titular, atribuindo responsabilização por ato praticado por titular antecessor à investidura do atual titular em plausível violação das normas que asseguram a responsabilização pessoal do agente delegado que causou o prejuízo consoante interpretação incontroversa desde a época em que proferida a decisão rescindenda.
- A ilegitimidade de partes em sede de impugnação ao cumprimento da sentença tem a ação rescisória como única solução para conferir efetividade à interpretação das normas tidas como manifestamente violadas.
- Necessária anulação do acórdão que indeferiu a petição inicial, devendo ocorrer a retomada da marcha processual na origem a partir da concessão de tutela para suspender cumprimento de sentença, de modo a apreciar preliminar suscitada em contestação e possibilitar alegações finais sob pena de supressão de instância.
- O provimento do recurso especial principal torna prejudicado o recurso especial interposto na forma adesiva quando seu provimento revelar inócua a apreciação do adesivo.
- Recurso especial principal conhecido e provido para determinar que o Tribunal de Origem prossiga no julgamento da ação rescisória nos termos delineados no presente acórdão. Recurso especial adesivo prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.