STJ — 2140050

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 902ad002137f4e68d8009bd56a3b610beeb7556721640e9e5275a82b0952e97e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO COMPROVADA. FATO NÃO NARRADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR EXAME. DEVERES ANEXOS À BOA-FÉ OBJETIVA. OBSERVADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos à execução opostos em 17/6/2020, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.
  2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) deve ser considerado causa de pedir o fato não expressamente narrado na petição inicial, mas provado ao longo da instrução; e (II) houve violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva.
  3. A petição inicial deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, os quais compõem a causa de pedir da demanda, sendo possível, somente quando obedecidas as condições do art. 329 do CPC, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir.
  4. Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, o qual impõe a comunicação do contratante sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente.
  5. O descumprimento dos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva pode desobrigar a contraparte, fazendo incidir a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC). Julgados desta Corte.
  6. A comprovação da ausência de lealdade na conduta do contratante e da frustração da expectativa legítima de outrem demanda o acurado exame das circunstâncias da relação jurídica estabelecida.
  7. No recurso sob julgamento, controverte-se a aplicação da exceção de contrato não cumprido ante a subsistência de gravames no imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado entre a recorrente e seu ex-companheiro e os recorridos. Conclui-se que (I) o primeiro gravame não compõe a causa de pedir, pois foi mencionado pela primeira vez em réplica; e (II) a constituição do segundo gravame a pedido de um dos promitentes compradores ? sem a prévia e expressa anuência do outro ? não pode ser considerada violação aos deveres anexos à boa-fé objetiva, pois o ônus foi constituído em benefício da entidade familiar (Cédula de Produto Rural cujo produto seria utilizado nas terras adquiridas) e, à época, inexistia comunicação formal de que a sociedade conjugal estaria rompida.
  8. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO COMPROVADA. FATO NÃO NARRADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR EXAME. DEVERES ANEXOS À BOA-FÉ OBJETIVA. OBSERVADOS. 1. Embargos à execução opostos em 17/6/2020, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) deve ser considerado causa de pedir o fato não expressamente narrado na petição inicial, mas provado ao longo da instrução; e (II) houve violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. 3. A petição inicial deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, os quais compõem a causa de pedir da demanda, sendo possível, somente quando obedecidas as condições do art. 329 do CPC, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir. 4. Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, o qual impõe a comunicação do contratante sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente. 5. O descumprimento dos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva pode desobrigar a contraparte, fazendo incidir a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC). Julgados desta Corte. 6. A comprovação da ausência de lealdade na conduta do contratante e da frustração da expectativa legítima de outrem demanda o acurado exame das circunstâncias da relação jurídica estabelecida. 7. No recurso sob julgamento, controverte-se a aplicação da exceção de contrato não cumprido ante a subsistência de gravames no imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado entre a recorrente e seu ex-companheiro e os recorridos. Conclui-se que (I) o primeiro gravame não compõe a causa de pedir, pois foi mencionado pela primeira vez em réplica; e (II) a constituição do segundo gravame a pedido de um dos promitentes compradores ? sem a prévia e expressa anuência do outro ? não pode ser considerada violação aos deveres anexos à boa-fé objetiva, pois o ônus foi constituído em benefício da entidade familiar (Cédula de Produto Rural cujo produto seria utilizado nas terras adquiridas) e, à época, inexistia comunicação formal de que a sociedade conjugal estaria rompida. 8. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.