STJ — 2042706

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ea190be0953350c90f7239c561759502a0c3af9d26f01bd21f70dcca44d7d29

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL POR DESINTERESSE EM ADIMPLIR CONTRATO. EMBARGOS REJEITADOS. (1) OMISSÃO DOLOSA PELA PROMITENTE VENDEDORA SOBRE O PASSIVO AMBIENTAL E ABUSO DE POSIÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ART. 187 E 422 DO CC/2002. AFASTAMENTO. APRESENTAÇÃO DE LAUDOS COM PASSIVO AMBIENTAL DISCRIMINADO ANTES DA ACEITAÇÃO. (2) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO OCULTO QUE TORNARIA A COISA IMPRÓPRIA À DESTINAÇÃO FINAL. PRESQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. SÚMULA 282/STF. (3) CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA E AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA PARA EXIGÊNCIA DA PENA. ACEITAÇÃO PELA PROMITENTE COMPRADORA MESMO APÓS CIENTIFICADA DO PASSIVO AMBIENTAL. CONTRANOTIFICAÇÃO PARA A ALIENANTE ACEITANDO A CONDIÇÃO E SOLICITANDO PRAZO PARA PAGAMENTO POR MOTIVO SEU (CONVENIÊNCIA ECONÔMICA). MORA FIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. (4) REDUÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (5) HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ALEGADA EXCESSIVIDADE. PERCENTUAL FIXADO, NA ORIGEM, NO MÍNIMO LEGAL. TEMA 1076/STJ. (6) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DE ÓBICES SUMULARES SOBRE O MESMO PONTO DA DIVERGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É performado o dever anexo de informação, inerente à boa-fé objetiva (CC/2002, art. 422), quando a parte ofertante lança mão de informações suficientes ao oblato, mesmo sendo elas desfavoráveis à negociação, como no caso de passivo ambiental com laudo de órgão governamental, com ampla ciência deste.
  2. O contrato preliminar é contrato, fonte de relação jurídica obrigacional, cuja violação desencadeia responsabilidade pelo inadimplemento.
  3. Se a inaptidão da coisa ao uso a que se destina não foi debatida no Tribunal estadual, a respectiva violação suscitada carece de conhecimento por deficiência no prequestionamento. Súmula 282/STF.
  4. A pretensão de redução da multa compensatória nos termos do art. 413 do CC/2002, ainda que considerada matéria de ordem pública, depende do debate prévio na instância de origem, o que não ocorreu na espécie, a despeito da oposição dos embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n.º 211/STJ.
  5. O argumento de que o valor da condenação é alto e, por isso, produz honorários de advogado em montante excessivo, cede passo à orientação desta Corte de acordo com as teses fixadas por ocasião do julgamento do Tema nº 1076/STJ.
  6. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, não provido, com majoração do percentual dos honorários de advogado em 1%.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL POR DESINTERESSE EM ADIMPLIR CONTRATO. EMBARGOS REJEITADOS. (1) OMISSÃO DOLOSA PELA PROMITENTE VENDEDORA SOBRE O PASSIVO AMBIENTAL E ABUSO DE POSIÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ART. 187 E 422 DO CC/2002. AFASTAMENTO. APRESENTAÇÃO DE LAUDOS COM PASSIVO AMBIENTAL DISCRIMINADO ANTES DA ACEITAÇÃO. (2) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO OCULTO QUE TORNARIA A COISA IMPRÓPRIA À DESTINAÇÃO FINAL. PRESQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. SÚMULA 282/STF. (3) CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA E AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA PARA EXIGÊNCIA DA PENA. ACEITAÇÃO PELA PROMITENTE COMPRADORA MESMO APÓS CIENTIFICADA DO PASSIVO AMBIENTAL. CONTRANOTIFICAÇÃO PARA A ALIENANTE ACEITANDO A CONDIÇÃO E SOLICITANDO PRAZO PARA PAGAMENTO POR MOTIVO SEU (CONVENIÊNCIA ECONÔMICA). MORA FIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. (4) REDUÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (5) HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ALEGADA EXCESSIVIDADE. PERCENTUAL FIXADO, NA ORIGEM, NO MÍNIMO LEGAL. TEMA 1076/STJ. (6) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DE ÓBICES SUMULARES SOBRE O MESMO PONTO DA DIVERGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. É performado o dever anexo de informação, inerente à boa-fé objetiva (CC/2002, art. 422), quando a parte ofertante lança mão de informações suficientes ao oblato, mesmo sendo elas desfavoráveis à negociação, como no caso de passivo ambiental com laudo de órgão governamental, com ampla ciência deste. 2. O contrato preliminar é contrato, fonte de relação jurídica obrigacional, cuja violação desencadeia responsabilidade pelo inadimplemento. 3. Se a inaptidão da coisa ao uso a que se destina não foi debatida no Tribunal estadual, a respectiva violação suscitada carece de conhecimento por deficiência no prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. A pretensão de redução da multa compensatória nos termos do art. 413 do CC/2002, ainda que considerada matéria de ordem pública, depende do debate prévio na instância de origem, o que não ocorreu na espécie, a despeito da oposição dos embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n.º 211/STJ. 5. O argumento de que o valor da condenação é alto e, por isso, produz honorários de advogado em montante excessivo, cede passo à orientação desta Corte de acordo com as teses fixadas por ocasião do julgamento do Tema nº 1076/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, não provido, com majoração do percentual dos honorários de advogado em 1%.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com majoração de honorários, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Martins. Votaram com o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1878312>>-SP, <<AgInt no REsp 1833342>>-DF (CLÁUSULA PENAL - CIFRA MILIONÁRIA - EXCESSIVIDADE) STJ - <<REsp 1736452>>-SP, <<REsp 1867551>>-RJ (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076) (VOTO VENCIDO - CLÁUSULA PENAL - EXCESSIVIDADE - CONTROLE JUDICIAL) STJ - <<REsp 1890407>>-PR, <<REsp 2073412>>-SP, <<REsp 1898738>>-SP, <<REsp 1788596>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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