STJ — 2146744
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b51452f40c031a4b492fe7053eb19354dabfc96460d6dd1d53af4731fa45c3f7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR-CEDENTE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recuperação judicial.
- A jurisprudência do STJ assinala que em se tratando de titularidade derivada de cessão fiduciária, a condição de proprietário é alcançada desde a contratação da garantia, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo arts. 66-B da Lei do Mercado de Capitais e 18 da Lei 9.514/97, opera-se a transferência plena da titularidade dos créditos para o cessionário, haja vista a própria natureza do objeto da garantia, fato que o torna o verdadeiro proprietário dos bens, em substituição ao credor da relação jurídica originária.
- Além disso, o STJ assenta que é desinfluente o momento em que é performado o crédito cedido fiduciariamente, se antes ou depois do processamento da recuperação. Precedentes.
- Tais circunstâncias são suficientes para exclusão dos créditos em questão dos efeitos da recuperação judicial do devedor-cedente, nos termos do art. 49, § 3º, da LFRE.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DO DEVEDOR-CEDENTE. PRECEDENTES.
1. Recuperação judicial.
2. A jurisprudência do STJ assinala que em se tratando de
titularidade derivada de cessão fiduciária, a condição de
proprietário é alcançada desde a contratação da garantia, de modo
que, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo arts. 66-B da
Lei do Mercado de Capitais e 18 da Lei 9.514/97, opera-se a
transferência plena da titularidade dos créditos para o cessionário,
haja vista a própria natureza do objeto da garantia, fato que o
torna o verdadeiro proprietário dos bens, em substituição ao credor
da relação jurídica originária.
3. Além disso, o STJ assenta que é desinfluente o momento em que é
performado o crédito cedido fiduciariamente, se antes ou depois do
processamento da recuperação. Precedentes.
4. Tais circunstâncias são suficientes para exclusão dos créditos em
questão dos efeitos da recuperação judicial do devedor-cedente, nos
termos do art. 49, § 3º, da LFRE.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.