STJ — 2514140
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72dd44f236f9ec1a01f2b73ea4541bd1c5876140a7a5e14c032869caebca4fb0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a aplicabilidade do Tema 1.076 mesmo em processo extinto sem julgamento do mérito.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), firmou entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
- A questão controvertida já foi objeto de discussão nesta Corte e ficou decidido que, "segundo a orientação firmada em sede de repetitivos, a improcedência do pedido ou a extinção da ação sem resolução de mérito não remete à automática fixação de honorários com base em juízo de equidade e, menos ainda, poder-se-ia assim proceder porque o valor da verba acabaria por se mostrar excessivo para processo de parca complexidade" (AgInt no REsp n. 1.892.729/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
- Assim, é possível a fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, §§ 2º ou 3º do CPC/15, ainda que extinta a ação sem resolução de mérito, improcedente o pedido, ou processo de baixa complexidade cujo valor da verba acabaria por se mostrar excessivo. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a aplicabilidade do Tema 1.076 mesmo em
processo extinto sem julgamento do mérito.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento,
sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), firmou
entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa
ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
3. A questão controvertida já foi objeto de discussão nesta Corte e
ficou decidido que, "segundo a orientação firmada em sede de
repetitivos, a improcedência do pedido ou a extinção da ação sem
resolução de mérito não remete à automática fixação de honorários
com base em juízo de equidade e, menos ainda, poder-se-ia assim
proceder porque o valor da verba acabaria por se mostrar excessivo
para processo de parca complexidade" (AgInt no REsp n. 1.892.729/PR,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
4. Assim, é possível a fixação de honorários advocatícios com base
no art. 85, §§ 2º ou 3º do CPC/15, ainda que extinta a ação sem
resolução de mérito, improcedente o pedido, ou processo de baixa
complexidade cujo valor da verba acabaria por se mostrar excessivo.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.