STJ — 2282216
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a93e4a65a3942c24ad58dd2f282a04b9ea780737a83da2fe1f3003bf51ccc676
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. SINAL INADIMPLIDO. CHEQUES NÃO COMPENSADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. ÔNUS DA PROVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal Estadual não se manifestou acerca da alegação da agravada de que o sinal não teria sido adimplido, pois dependeria da compensação do cheque emitido, sendo impossível devolver o que não foi pago.
- A inversão do ônus da prova se opera a critério do juiz segundo as regras ordinárias de experiência, a verossimilhança das alegações do consumidor ou se ele for hipossuficiente, não dispondo de recursos e facilidade técnica para acesso às provas necessárias ao deslinde da causa.
- Não é o caso, considerando constar dos autos que o pagamento do sinal foi realizado por meio de cheque, cabendo ao emitente do cheque a comprovação de houve seu desconto, até porque tal prova não pode ser buscada pela agravada junto ao banco do agravante, sob pena de impor-lhe prova de dificílima produção. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
SINAL INADIMPLIDO. CHEQUES NÃO COMPENSADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
DA CORTE DE ORIGEM. ÔNUS DA PROVA.
1. O Tribunal Estadual não se manifestou acerca da alegação da
agravada de que o sinal não teria sido adimplido, pois dependeria da
compensação do cheque emitido, sendo impossível devolver o que não
foi pago.
2. A inversão do ônus da prova se opera a critério do juiz segundo
as regras ordinárias de experiência, a verossimilhança das alegações
do consumidor ou se ele for hipossuficiente, não dispondo de
recursos e facilidade técnica para acesso às provas necessárias ao
deslinde da causa.
3. Não é o caso, considerando constar dos autos que o pagamento do
sinal foi realizado por meio de cheque, cabendo ao emitente do
cheque a comprovação de houve seu desconto, até porque tal prova não
pode ser buscada pela agravada junto ao banco do agravante, sob
pena de impor-lhe prova de dificílima produção.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.