Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO
PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou orientação no
sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não configura
dano extrapatrimonial passível de ser indenizado, exceto quando, do
exame do caso concreto, ficar configurada situação excepcional que
tenha violado direito personalíssimo da parte.
- A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso
especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, fora dos
parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Salvo essas
hipótese, incide a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO
PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ
1. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou orientação no
sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não configura
dano extrapatrimonial passível de ser indenizado, exceto quando, do
exame do caso concreto, ficar configurada situação excepcional que
tenha violado direito personalíssimo da parte.
2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso
especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, fora dos
parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Salvo essas
hipótese, incide a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.