STJ — 2538358

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f28eb75d6aaaefba4d04bcccb339e04100e4cd765bf32ac4dd66aef345c4111

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO. AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
  2. Demonstrada a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico desta Corte no dia final do prazo recursal, o recurso protocolizado no primeiro dia útil subsequente é tempestivo, razão pela qual acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade do agravo interno.
  3. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na ausência de violação de dispositivos legais, nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
  4. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente não se opõe à Súmula n. 284/STF, não comprova a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ e deixa de demonstrar que a divergência jurisprudencial foi comprovada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, tão somente para afastar a intempestividade do agravo interno e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO. AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Demonstrada a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico desta Corte no dia final do prazo recursal, o recurso protocolizado no primeiro dia útil subsequente é tempestivo, razão pela qual acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade do agravo interno. 3. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na ausência de violação de dispositivos legais, nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 4. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente não se opõe à Súmula n. 284/STF, não comprova a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ e deixa de demonstrar que a divergência jurisprudencial foi comprovada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, tão somente para afastar a intempestividade do agravo interno e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.