Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Tribunal Superior possui entendimento de que não há
ocorrência de julgamento extra petita, com violação ao princípio da
congruência, quando o provimento jurisdicional firmado deriva da
compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como aquilo que
se pretende com a instauração da demanda.
- A autora formulou pedido de reparação de danos materiais, e o
Tribunal de origem concluiu que para a definição do valor devido,
com o fim de se evitar o enriquecimento ilícito, é imprescindível a
liquidação de sentença.
- Rever o entendimento das instâncias ordinárias, pressupõe o
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do
mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição,
situação esta não configurada no caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Este Tribunal Superior possui entendimento de que não há
ocorrência de julgamento extra petita, com violação ao princípio da
congruência, quando o provimento jurisdicional firmado deriva da
compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como aquilo que
se pretende com a instauração da demanda.
2. A autora formulou pedido de reparação de danos materiais, e o
Tribunal de origem concluiu que para a definição do valor devido,
com o fim de se evitar o enriquecimento ilícito, é imprescindível a
liquidação de sentença.
3. Rever o entendimento das instâncias ordinárias, pressupõe o
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do
mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição,
situação esta não configurada no caso.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.