STJ — 2131828
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcad4e1486d41b8f5efdce7b803763c05677237d2006b8d216fb519feee3a04d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
- Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie.
- Agravo interno provido, determinando-se o retorno dos autos à origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO
DA REGRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a garantia
de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é
aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e
eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer
outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que
comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição
constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo
existencial.
2. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para
aplicação do entendimento firmado à espécie.
3. Agravo interno provido, determinando-se o retorno dos autos à
origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.