STJ — 2141551
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfab71b7b89506c3571e0aa207739c48919f81487005afd442d8669e08f30d7b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COOPERATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça "é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020).
- Reverter a conclusão de estarem caracterizados os elementos descritos no arts. 2º e 3º do CDC para a incidência da norma consumerista entre a cooperativa e o cooperado demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. COOPERATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça "é no sentido de
se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do
Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas
quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições
financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator o Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe
de 29/10/2020).
2. Reverter a conclusão de estarem caracterizados os elementos
descritos no arts. 2º e 3º do CDC para a incidência da norma
consumerista entre a cooperativa e o cooperado demanda o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na
esfera especial. Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.