STJ — 2585899
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ART.
31 DA LEI N. 9.656/1998. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. DEMISSÃO SEM
JUSTA CAUSA. MESMAS CONDIÇÕES E COBERTURAS VIGENTES DURANTE O
CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA EXPRESSA DO TITULAR.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte compreende que é "assegurado ao trabalhador demitido
sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de
saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção
como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de
que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que
assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº
9.656/1998)" - (REsp 1.594.346/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016).
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.816.482/SP (julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021) pela
sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que "o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos
sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas
condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o
que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de
modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a
diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo
ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a
soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é
proporcionalmente suportada pelo empregador."
3. As instâncias ordinárias não se afastaram do entendimento
consolidado nesta Corte Superior, pois reconheceram a possibilidade
de manutenção do ex-empregado no plano de saúde coletivo contratado
pela ex-empregadora, desde que assuma o custeio integral das
mensalidades.
4. No entanto, o conjunto fático e probatório dos autos demonstrou
que o empregado demitido sem justa se recusou à assunção da
obrigação de custeio integral, renunciando expressamente ao direito
previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - acerca da renúncia
do titular à continuidade da relação contratual - demandaria
necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se
admite no âmbito do recurso especial, em decorrência dos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.