STJ — 2117094

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04421545860c0a82f1a0dfb4c5be81cf7623cb5da6f0393673abcb445ac2395f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DEVIDAMENTE APOSTA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aposição de assinatura dos advogados que representam os interesses da parte recorrente somente ao final das razões recursais é suficiente para o conhecimento do recurso.
  2. Para ambas as condenações, já acrescidas dos juros convencionais, de natureza compensatória, ficou estipulada a incidência de juros legais moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Para fins de correção monetária do valor adicional, ficou estipulada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para a atualização monetária da multa contratual, ficou mantido o IGP-M. Necessária correção de erro material que, no entanto, não modifica a solução proposta.
  3. No momento em que esta Corte Superior, acolhendo a alegação de ofensa ao art. 406 do Código Civil, determina a incidência de juros moratórios segundo a variação da Taxa SELIC a partir da vigência do referido diploma legal ? porque não convencionada a adoção de outro critério para esse fim ?, acaba afastando, por consequência lógica, o índice de correção monetária pactuado, tendo em vista a impossibilidade de cumulação da referida taxa com qualquer outro índice que sirva à recomposição do poder aquisitivo da moeda.
  4. Possibilidade de a parte optar, na fase de cumprimento de sentença, pela incidência do índice de atualização monetária pactuado (IGP-M), abrindo mão, porém, dos juros moratórios no período posterior à vigência do Código Civil de 2002.
  5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DEVIDAMENTE APOSTA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. 1. A aposição de assinatura dos advogados que representam os interesses da parte recorrente somente ao final das razões recursais é suficiente para o conhecimento do recurso. 2. Para ambas as condenações, já acrescidas dos juros convencionais, de natureza compensatória, ficou estipulada a incidência de juros legais moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Para fins de correção monetária do valor adicional, ficou estipulada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para a atualização monetária da multa contratual, ficou mantido o IGP-M. Necessária correção de erro material que, no entanto, não modifica a solução proposta. 3. No momento em que esta Corte Superior, acolhendo a alegação de ofensa ao art. 406 do Código Civil, determina a incidência de juros moratórios segundo a variação da Taxa SELIC a partir da vigência do referido diploma legal ? porque não convencionada a adoção de outro critério para esse fim ?, acaba afastando, por consequência lógica, o índice de correção monetária pactuado, tendo em vista a impossibilidade de cumulação da referida taxa com qualquer outro índice que sirva à recomposição do poder aquisitivo da moeda. 4. Possibilidade de a parte optar, na fase de cumprimento de sentença, pela incidência do índice de atualização monetária pactuado (IGP-M), abrindo mão, porém, dos juros moratórios no período posterior à vigência do Código Civil de 2002. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.