STJ — 2128508

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3e69c50ad7ae8b5c5e11e372c54f90df564579d52b1b8401d4b43874ba6b2d1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REVER O PERCENTUAL FIXADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ASSIM COMO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP, de relatoria do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, consolidou o entendimento, no regime de recursos repetitivos, no sentido de que: "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema n. 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias."
  2. O Tribunal estadual julgou a lide à luz das diretrizes fixadas por esta Corte, com base no contrato e no substrato fático-probatório dos autos, atestando a abusividade dos percentuais aplicados na majoração do preço cobrado nas mensalidades. A revisão do julgado importa, necessariamente, revisão do contrato e reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REVER O PERCENTUAL FIXADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ASSIM COMO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP, de relatoria do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, consolidou o entendimento, no regime de recursos repetitivos, no sentido de que: "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema n. 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias." 2. O Tribunal estadual julgou a lide à luz das diretrizes fixadas por esta Corte, com base no contrato e no substrato fático-probatório dos autos, atestando a abusividade dos percentuais aplicados na majoração do preço cobrado nas mensalidades. A revisão do julgado importa, necessariamente, revisão do contrato e reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.