STJ — 1613988

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12670464ee5a2443e5940848b99e4924e4202ec2a79cef5a93e571b71d51b35b

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM POSTO DE GASOLINA. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA D EOMISSÃO NO ACÓRDÃO. PROCESSO JULGADO EM REGIME DE MUTIRÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. NÃO FERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. SÚMULA N. 7/STJ. ATO ILPICITO DE TERCEIRO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONTRATO DE DEPÓSITO. ESTACIONAMENTO. ATRATIVO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA 130/STJ. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a apontada violação ao princípio da identidade física do juiz.
  2. Esta Corte, em casos semelhantes, em que a ação foi julgada em regime de mutirão, já se manifestou no sentido de que "o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, e admite exceções, como nas hipóteses do art. 132 do CPC/73, em cujo rol está incluída afastamento do magistrado em decorrência do regime de exceção ou mutirão para agilização da prestação jurisdicional." (AgInt no AREsp n. 1.149.739/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
  3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas de nulitté sans grief) em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual.
  4. O Tribunal de origem não considerou, no exame dos autos, o argumento de ocorrência de caso fortuito. Ausência de prequestionamento. Súmula n. 211/STJ.
  5. A Corte a quo entendeu pela existência de contrato de depósito pois, diante das provas apresentadas, teria ficado demonstrado nos autos que o espaço de estacionamento cedido pelo posto de gasolina seria um atrativo para os clientes fazerem uso dos serviços e produtos oferecidos no local. Afastar este entendimento demandaria incursão nas provas dos autos. Súmula n. 7/STJ.
  6. A controvérsia deve ser dirimida pelo entendimento exarado na Súmula n. 130 do STJ, que dispõe que "A empresa responde perante o cliente pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento".
  7. O Tribunal manteve a condenação em lucros cessantes por verificar que o apelante não teria oferecido nenhuma contraprova que evidenciasse as alegadas irregularidades dos valores apresentados pelo recorrido. Modificar a conclusão do acórdão demandaria reexame das provas dos autos. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM POSTO DE GASOLINA. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA D EOMISSÃO NO ACÓRDÃO. PROCESSO JULGADO EM REGIME DE MUTIRÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. NÃO FERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. SÚMULA N. 7/STJ. ATO ILPICITO DE TERCEIRO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONTRATO DE DEPÓSITO. ESTACIONAMENTO. ATRATIVO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA 130/STJ. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a apontada violação ao princípio da identidade física do juiz. 2. Esta Corte, em casos semelhantes, em que a ação foi julgada em regime de mutirão, já se manifestou no sentido de que "o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, e admite exceções, como nas hipóteses do art. 132 do CPC/73, em cujo rol está incluída afastamento do magistrado em decorrência do regime de exceção ou mutirão para agilização da prestação jurisdicional." (AgInt no AREsp n. 1.149.739/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 16/5/2019.) 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas de nulitté sans grief) em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual. 4. O Tribunal de origem não considerou, no exame dos autos, o argumento de ocorrência de caso fortuito. Ausência de prequestionamento. Súmula n. 211/STJ. 5. A Corte a quo entendeu pela existência de contrato de depósito pois, diante das provas apresentadas, teria ficado demonstrado nos autos que o espaço de estacionamento cedido pelo posto de gasolina seria um atrativo para os clientes fazerem uso dos serviços e produtos oferecidos no local. Afastar este entendimento demandaria incursão nas provas dos autos. Súmula n. 7/STJ. 6. A controvérsia deve ser dirimida pelo entendimento exarado na Súmula n. 130 do STJ, que dispõe que "A empresa responde perante o cliente pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento". 7. O Tribunal manteve a condenação em lucros cessantes por verificar que o apelante não teria oferecido nenhuma contraprova que evidenciasse as alegadas irregularidades dos valores apresentados pelo recorrido. Modificar a conclusão do acórdão demandaria reexame das provas dos autos. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.